Parte V
Artigo 465.º — Publicitação dos contratos.
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
Artigo seguinte
Artigo 466.º — Observatório das obras públicas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.