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Parte II · Capítulo VI — Júri do procedimento

Artigo 68.º Funcionamento.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.

2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos.

3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.

5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo.

6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O júri inicia funções no dia útil seguinte ao envio do anúncio para publicação ou do convite, e só pode funcionar quando estiverem presentes tantos membros quantos os efetivos. As deliberações são sempre fundamentadas, tomadas por maioria e não é admitida a abstenção.

Na prática

  • Havendo voto de vencido, a ata tem de conter as razões da discordância — não basta registar o sentido do voto.
  • O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços, com aprovação do dirigente máximo.
  • O n.º 6 permite ao órgão competente designar peritos ou consultores para apoiar o júri; participam nas reuniões sem direito de voto — mas, participando na avaliação, subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses do anexo XIII (artigo 67.º, n.º 5).

Cuidados

A regra do quórum é mais exigente do que parece: faltando um efetivo, é preciso convocar o suplente — reunir com menos membros do que os efetivos designados inutiliza a deliberação. E a proibição de abstenção não é formalismo: obriga cada membro a tomar posição e a fundamentá-la, o que é precisamente o que torna o relatório sindicável mais tarde.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.