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FAQ · Contratação pública

Habilitação e adjudicação: da decisão ao contrato assinado.

Entre a adjudicação e a assinatura há uma sequência apertada de atos — habilitação, caução, minuta — em que os prazos correm contra ambas as partes. Estas respostas mapeiam essa reta final.

6 perguntasAtualizado em agosto de 2026CCP art. 76.º–104.º

O que acontece depois da decisão de adjudicação?

A adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes; ao adjudicatário é pedida a apresentação dos documentos de habilitação (e a caução, quando exigível), segue-se a aprovação da minuta do contrato e, por fim, a outorga. Cada passo tem prazo próprio — e falhas do adjudicatário nesta fase podem fazer caducar a adjudicação.

Base legalArtigos 77.º e 81.º do CCP

Que documentos de habilitação são exigidos?

Os que provam que o adjudicatário não está em nenhuma situação de impedimento: declaração do anexo II, certificado de registo criminal (da empresa e dos titulares dos órgãos), e certidões de situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, entre outros que as peças exijam (alvarás e habilitações profissionais, por exemplo).

Base legalArtigo 81.º do CCP · Artigo 55.º do CCP

E se os documentos vierem com irregularidades?

A entidade adjudicante deve conceder prazo adicional para suprir irregularidades — a exclusão imediata por deficiência sanável é desproporcionada. A caducidade da adjudicação só ocorre se, findo o prazo de suprimento, a falta se mantiver por facto imputável ao adjudicatário.

Base legalArtigo 86.º do CCP

Quando é exigível caução?

Quando o preço contratual é superior a 200 000 € — até ao máximo de 5% desse preço (10% se a proposta for de preço anormalmente baixo). Nos contratos até 200 000 € a caução não pode ser exigida, sem prejuízo de outras formas de garantia previstas no Código.

Base legalArtigos 88.º e 89.º do CCP

Como se aprova a minuta do contrato?

A minuta é aprovada pelo órgão competente depois de prestada a caução (quando devida) e notificada ao adjudicatário, que sobre ela se pode pronunciar; não havendo reclamação no prazo legal, considera-se aceite. Segue-se a outorga do contrato escrito.

Base legalArtigos 98.º a 101.º do CCP

A entidade adjudicante pode decidir não adjudicar?

Pode, mas apenas com os fundamentos tipificados: nenhuma proposta apresentada ou todas excluídas, circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da decisão de contratar, ou a necessidade de rever aspetos fundamentais das peças. Em certos casos, a decisão obriga a indemnizar os concorrentes pelos encargos com as propostas.

Base legalArtigo 79.º do CCP

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.