Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 8.º — Contraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 7.º — Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
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Artigo 9.º — Atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.