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Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 9.º Atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Texto consolidado

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:

a) As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente;

b) As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

2 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.

3 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:

a) As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais;

b) As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

4 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.

5 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:

a) Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;

b) Outros serviços afins, tais como:

i) A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;

ii) Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.