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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 97.º Preço contratual.

Texto consolidado

1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.

2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.

3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:

a) Modificação objetiva do contrato;

b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;

c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.