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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 98.º Aprovação da minuta do contrato.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.

2 - (Revogado.)

3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.

4 - Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Quando o contrato tem de ser reduzido a escrito, a minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação (n.º 1) — não é uma etapa posterior a agendar. A aprovação tem por objetivo verificar se o conteúdo da minuta está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que integram o contrato nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 96.º.

Na prática

  • A minuta deve indicar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada que foram excluídos do contrato ao abrigo do n.º 4 do artigo 96.º — transparência sobre o que ficou de fora.
  • Podem ser propostos ajustamentos ao conteúdo do contrato, nos termos do artigo 99.º, sem que isso desvirtue a função de conformidade da aprovação.
  • O adjudicatário pronuncia-se sobre a minuta na sequência da notificação do artigo 77.º, n.º 2, alínea d), podendo reclamar nos termos do artigo 102.º.

Cuidados

A simultaneidade do n.º 1 é frequentemente ignorada — aprova-se a adjudicação e deixa-se a minuta para depois, o que atrasa a assinatura e, sobretudo, adia a única verificação de conformidade que existe antes da outorga. Vale a pena ser exigente nessa verificação: a minuta é o último momento em que uma divergência entre o caderno de encargos, a proposta adjudicada e o clausulado se corrige sem custos — depois de assinada, qualquer alteração entra no regime, bem mais apertado, da modificação objetiva do contrato.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.