FAQ · Contratação pública
Acordos-quadro: contratar uma vez, comprar muitas.
Os acordos-quadro são a infraestrutura da compra recorrente: um procedimento robusto a montante, aquisições ágeis a jusante. Estas respostas cobrem a figura, a duração, os contratos ao abrigo e as centrais de compras.
Nesta página
O que é um acordo-quadro?
É um contrato celebrado com um ou vários cocontratantes que disciplina antecipadamente as condições — preços, especificações, níveis de serviço — dos contratos a celebrar durante um certo período. Faz-se um procedimento concorrencial a sério uma vez; depois, cada aquisição concreta («contrato ao abrigo») dispensa novo procedimento completo.
Base legalArtigo 251.º do CCP
Quanto tempo pode durar?
Em regra, até 4 anos, incluindo renovações — só circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas justificam prazo superior. O limite existe para impedir que um acordo-quadro feche o mercado por uma década: no fim do prazo, volta-se à concorrência.
Base legalArtigo 256.º do CCP
Como se contrata ao abrigo de um acordo-quadro?
Depende de como o acordo foi desenhado. Se fixou todas as condições e há um só cocontratante (ou regras de atribuição objetivas), o contrato celebra-se diretamente segundo essas condições. Se deixou aspetos em aberto com vários cocontratantes, reabre-se concorrência entre eles — o call-off com consulta — segundo as regras do próprio acordo.
Base legalArtigos 258.º e 259.º do CCP
Quem pode usar um acordo-quadro celebrado por outra entidade?
Apenas as entidades adjudicantes identificadas ou identificáveis no procedimento que formou o acordo — tipicamente as representadas por uma central de compras. Não é possível «apanhar boleia» de um acordo-quadro alheio a posteriori: quem não estava no perímetro inicial não pode contratar ao seu abrigo.
Base legalArtigo 257.º do CCP
O que fazem as centrais de compras?
Agregam procura de várias entidades: celebram acordos-quadro e outros instrumentos ao abrigo dos quais as entidades representadas contratam — a eSPap para o Estado, e centrais setoriais ou municipais nos respetivos perímetros. O ganho é escala e menos procedimentos repetidos; o cuidado é verificar se a entidade está mesmo coberta pelo instrumento e se as condições servem o caso concreto.
Base legalArtigos 260.º a 266.º do CCP
Não encontrou a resposta? Na demonstração respondemos às questões específicas da sua entidade.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.