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FAQ · Contratação pública

Contratação in-house: quando o CCP não obriga a ir ao mercado.

O in-house é das figuras mais usadas — e mais mal usadas — do Código: dispensa o mercado, mas só quando os três requisitos do artigo 5.º-A se verificam todos, e enquanto se verificarem. Estas respostas cobrem os requisitos, as variantes e os limites.

5 perguntasAtualizado em agosto de 2026CCP art. 5.º e 5.º-A

O que é a contratação in-house?

É a contratação entre uma entidade adjudicante e uma pessoa coletiva por ela controlada como se fosse um serviço interno — e que, por isso, dispensa procedimento concorrencial: a Parte II do Código não se aplica. É o regime que permite a um município contratar diretamente a sua empresa municipal, verificados os requisitos.

Base legalArtigo 5.º-A do CCP

Que requisitos têm de estar todos preenchidos?

Três, cumulativos: a entidade adjudicante exerce sobre a controlada um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços (influência decisiva nos objetivos estratégicos e decisões relevantes); mais de 80% da atividade da controlada é realizada no desempenho de tarefas confiadas pela controladora (ou por outras controladas por ela); e não há participação direta de capital privado na controlada, salvo formas sem poderes de controlo ou bloqueio impostas por lei.

Base legalArtigo 5.º-A do CCP

O in-house também funciona ao contrário, ou entre «irmãs»?

Sim — o regime cobre o in-house invertido (a controlada contrata à controladora) e o horizontal (duas entidades controladas pela mesma controladora contratam entre si), além do controlo análogo conjunto, exercido por várias entidades adjudicantes sobre a mesma pessoa coletiva — o caso típico das intermunicipais.

Base legalArtigo 5.º-A do CCP

Como se calcula o limiar dos 80% da atividade?

Pelo volume médio de negócios (ou indicador alternativo adequado baseado na atividade) dos três anos anteriores à adjudicação. Para entidades recentes ou reorganizadas, valem projeções de atividade credíveis. É um requisito a reverificar periodicamente: uma controlada que cresce no mercado pode deixar de ser «in-house» sem ninguém dar por isso.

Base legalArtigo 5.º-A do CCP

Ficar fora da Parte II significa ficar fora de tudo?

Não. A contratação excluída continua sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa e às regras financeiras públicas, e a celebração destes contratos é publicitada no portal BASE. Além disso, a exclusão vale para aquele contrato — não transforma a entidade controlada num canal para adjudicar a terceiros o que ela subcontrata.

Base legalArtigo 5.º-B do CCP · Artigo 1.º-A do CCP (princípios)

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.