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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 106.º Representação na outorga do contrato.

Texto consolidado

1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.

3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.

4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.

5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.