Parte II · Capítulo XII — Relatórios
Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento.
1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:
a) A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
d) A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;
e) A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;
f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
g) As eventuais causas de não adjudicação;
h) O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.
3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 106.º — Representação na outorga do contrato
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Artigo 108.º — Relatório de contratação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.