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Parte II · Capítulo XII — Relatórios

Artigo 107.º Informações sobre o procedimento.

Texto consolidado

1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:

a) A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;

b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;

c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;

d) A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;

e) A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;

f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;

g) As eventuais causas de não adjudicação;

h) O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.

3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.