Parte II · Secção I — Disposições comuns
Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto.
1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.
2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 112.º define os dois procedimentos por convite do Código:
- Ajuste direto — a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta;
- Consulta prévia — a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta.
A consulta prévia nasceu na revisão de 2017 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017) precisamente para introduzir concorrência mínima na faixa de valores onde antes bastava um convite.
Na prática
- A diferença entre os dois procedimentos está no número de convites, não no formalismo: a consulta prévia tramita segundo as regras do ajuste direto, com as devidas adaptações.
- «Pelo menos três» são três convites, não três propostas — se só um convidado responder, o procedimento prossegue.
- A escolha das entidades a convidar não é totalmente livre: o artigo 113.º impõe limites por adjudicações anteriores.
Cuidados
Convidar três entidades que sabidamente não vão concorrer (ou do mesmo grupo económico) cumpre a letra e trai o propósito — e a fiscalização lê o procedimento pelo propósito. A concorrência mínima que o 112.º quer é real, não decorativa.
Relacionados
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Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
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Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.