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Parte II · Secção I — Disposições comuns

Artigo 112.º Noção de consulta prévia e de ajuste direto.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.

2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 112.º define os dois procedimentos por convite do Código:

  • Ajuste direto — a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta;
  • Consulta prévia — a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta.

A consulta prévia nasceu na revisão de 2017 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017) precisamente para introduzir concorrência mínima na faixa de valores onde antes bastava um convite.

Na prática

  • A diferença entre os dois procedimentos está no número de convites, não no formalismo: a consulta prévia tramita segundo as regras do ajuste direto, com as devidas adaptações.
  • «Pelo menos três» são três convites, não três propostas — se só um convidado responder, o procedimento prossegue.
  • A escolha das entidades a convidar não é totalmente livre: o artigo 113.º impõe limites por adjudicações anteriores.

Cuidados

Convidar três entidades que sabidamente não vão concorrer (ou do mesmo grupo económico) cumpre a letra e trai o propósito — e a fiscalização lê o procedimento pelo propósito. A concorrência mínima que o 112.º quer é real, não decorativa.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.