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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 208.º Anúncios.

Texto consolidado

1 - O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos.

3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.