Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 209.º — Convite à apresentação das soluções.
1 - Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de soluções suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas na memória descritiva.
2 - O convite à apresentação das soluções deve indicar:
a) A identificação do procedimento de diálogo concorrencial;
b) A referência ao anúncio do procedimento de diálogo concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) O prazo de apresentação das soluções elaboradas pelos candidatos qualificados;
d) Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.