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Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação

Artigo 218.º-A Regime.

Texto consolidado

1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:

a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;

b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.

2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º

3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:

a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;

b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;

c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.

5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.