Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação
Artigo 218.º-A — Regime.
1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 218.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial
Artigo seguinte
Artigo 218.º-B — Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.