Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-I — Decisão de seleção e prémios.
1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.
4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de seleção.
6 - A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.