Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 290.º-A — Gestor do contrato.
1 - O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
3 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
4 - Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
7 - Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Introduzido pela revisão de 2017, o artigo 290.º-A obriga o contraente público a designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução. Detetando desvios, defeitos ou outras anomalias, o gestor comunica-os de imediato ao órgão competente e propõe, em relatório, as medidas de correção adequadas.
Na prática
- A designação deve ser identificável — no contrato ou em ato comunicado ao cocontratante; «alguém do serviço acompanha» não é designação.
- O gestor acompanha e propõe; decidir (aplicar sanções, modificar, resolver) continua a caber ao órgão competente. Confundir os dois planos gere mal as expectativas de toda a gente.
- Em entidades com centenas de contratos, a função só é real com instrumentos: registo central de contratos, alertas de prazos e obrigações, relatórios periódicos de execução. É exatamente o módulo de gestão de contratos da Procurai.
Cuidados
O 290.º-A é, na fiscalização concomitante e sucessiva, um dos primeiros pontos de verificação — e dos mais fáceis de reprovar: ou não há gestor designado, ou há um nome num despacho e nenhum rasto de acompanhamento. A prova da função não é a designação; é o registo do que o gestor viu, reportou e propôs ao longo da execução.
Relacionados
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Artigo 290.º — Informação e sigilo
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Artigo 291.º — Proteção do cocontratante pelo contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.