Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

FAQ · Contratação pública

Gestor do contrato: a função que 2017 tornou obrigatória.

O gestor do contrato é a figura de 2017 com maior impacto no dia a dia das entidades — e a que mais dúvidas práticas continua a gerar: quem designar, com que poderes e com que responsabilidade. Estas respostas seguem o artigo 290.º-A.

6 perguntasAtualizado em agosto de 2026CCP art. 290.º-A

O que é o gestor do contrato?

É a pessoa designada pelo contraente público para acompanhar permanentemente a execução do contrato. A figura foi introduzida pela revisão de 2017 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017) para acabar com os contratos que eram assinados, arquivados e só reabertos quando o problema já era irreversível.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

A designação do gestor é obrigatória?

Sim — o contraente público deve designar um gestor para cada contrato. A designação deve constar do próprio contrato ou ser comunicada ao cocontratante, e a ausência de gestor é um dos reparos mais fáceis (e mais frequentes) em auditoria.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

Quem pode ser designado gestor do contrato?

Em regra, um trabalhador ou dirigente do contraente público com competência técnica adequada ao objeto do contrato. Em contratos de especial complexidade, o acompanhamento pode exigir uma equipa ou apoio técnico especializado — mas a responsabilidade da função mantém-se identificada numa pessoa.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

O que faz o gestor no dia a dia?

Acompanha os prazos e as obrigações das partes, verifica os níveis de serviço e a faturação, regista a execução e mantém a informação do contrato atualizada. É o ponto de contacto natural entre a entidade e o cocontratante — e a memória institucional do contrato quando as pessoas mudam.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

E quando deteta desvios ou incumprimentos?

Deve comunicá-los de imediato ao órgão competente e propor, em relatório, as medidas corretivas adequadas — da simples interpelação à aplicação de sanções contratuais. O gestor sinaliza e propõe; a decisão pertence ao órgão com competência para ela.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

A mesma pessoa pode gerir vários contratos?

O Código não o proíbe — e na prática é inevitável em entidades com centenas de contratos ativos. O limite é material: o acompanhamento tem de ser efetivo, e uma carteira de contratos que ninguém consegue acompanhar é equivalente a não ter gestor. Ferramentas de alertas de prazos e obrigações são, aqui, meio caminho andado.

Base legalArtigo 290.º-A do CCP

Não encontrou a resposta? Na demonstração respondemos às questões específicas da sua entidade.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.