FAQ · Contratação pública
Gestor do contrato: a função que 2017 tornou obrigatória.
O gestor do contrato é a figura de 2017 com maior impacto no dia a dia das entidades — e a que mais dúvidas práticas continua a gerar: quem designar, com que poderes e com que responsabilidade. Estas respostas seguem o artigo 290.º-A.
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O que é o gestor do contrato?
É a pessoa designada pelo contraente público para acompanhar permanentemente a execução do contrato. A figura foi introduzida pela revisão de 2017 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017) para acabar com os contratos que eram assinados, arquivados e só reabertos quando o problema já era irreversível.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
A designação do gestor é obrigatória?
Sim — o contraente público deve designar um gestor para cada contrato. A designação deve constar do próprio contrato ou ser comunicada ao cocontratante, e a ausência de gestor é um dos reparos mais fáceis (e mais frequentes) em auditoria.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
Quem pode ser designado gestor do contrato?
Em regra, um trabalhador ou dirigente do contraente público com competência técnica adequada ao objeto do contrato. Em contratos de especial complexidade, o acompanhamento pode exigir uma equipa ou apoio técnico especializado — mas a responsabilidade da função mantém-se identificada numa pessoa.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
O que faz o gestor no dia a dia?
Acompanha os prazos e as obrigações das partes, verifica os níveis de serviço e a faturação, regista a execução e mantém a informação do contrato atualizada. É o ponto de contacto natural entre a entidade e o cocontratante — e a memória institucional do contrato quando as pessoas mudam.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
E quando deteta desvios ou incumprimentos?
Deve comunicá-los de imediato ao órgão competente e propor, em relatório, as medidas corretivas adequadas — da simples interpelação à aplicação de sanções contratuais. O gestor sinaliza e propõe; a decisão pertence ao órgão com competência para ela.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
A mesma pessoa pode gerir vários contratos?
O Código não o proíbe — e na prática é inevitável em entidades com centenas de contratos ativos. O limite é material: o acompanhamento tem de ser efetivo, e uma carteira de contratos que ninguém consegue acompanhar é equivalente a não ter gestor. Ferramentas de alertas de prazos e obrigações são, aqui, meio caminho andado.
Base legalArtigo 290.º-A do CCP
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.