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Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento

Artigo 31.º Escolha do procedimento em função do tipo de contrato.

Texto consolidado

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.

3 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.

4 - Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a € 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.