Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento

Artigo 32.º Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos.

Texto consolidado

1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.

2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.

3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.

4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos, pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato.

5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.