Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 32.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos.
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.
3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.
4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos, pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato.
5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
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Artigo 33.º — Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.