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Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral

Artigo 334.º Resolução por razões de interesse público.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao cocontratante de justa indemnização.

2 - A indemnização a que o cocontratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

3 - A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao cocontratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, mediante o pagamento de justa indemnização ao cocontratante. Não é sanção nem pressupõe culpa: é a contrapartida da prevalência do interesse público sobre um contrato válido e em cumprimento.

Na prática

  • A indemnização cobre danos emergentes e lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos (n.º 2).
  • A falta de pagamento no prazo de 30 dias contados da data em que o montante esteja definitivamente apurado confere direito a juros de mora (n.º 3).
  • A fundamentação é elemento de validade, não formalidade: tem de explicitar as razões de interesse público concretas e atuais que justificam extinguir o contrato.

Cuidados

É a via mais transparente e a mais cara — e é precisamente por ser cara que costuma ser evitada por caminhos piores: forçar uma resolução sancionatória sem fundamento, deixar o contrato definhar sem execução, ou negociar uma «revogação por acordo» que na prática impõe ao cocontratante a perda dos seus lucros cessantes. Quando a decisão é mesmo abandonar o contrato por razões de interesse público, o artigo 334.º é o instrumento correto, e o custo da indemnização deve ser estimado antes da decisão, não depois.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.