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FAQ · Contratação pública

Modificação de contratos: até onde se pode mexer no que foi assinado.

Modificar um contrato público é possível — mas dentro de um corredor estreito que protege a concorrência do procedimento original. Estas respostas dão o enquadramento; nos limites quantitativos finos, o caso concreto manda e vale a pena confirmar os artigos citados.

5 perguntasAtualizado em agosto de 2026CCP art. 311.º–315.º

Um contrato público pode ser modificado?

Pode, mas só com os fundamentos que o Código tipifica: razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma ponderação diferente das existentes, ou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Fora destes fundamentos, a alteração é ilícita — por mais que convenha às duas partes.

Base legalArtigo 312.º do CCP

Que limites travam as modificações?

Dois essenciais: a modificação não pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência que o procedimento inicial garantiu, nem alterar o equilíbrio económico do contrato em favor do cocontratante para lá do que resultava do próprio contrato. Na prática: se a modificação, feita à partida, teria atraído outros concorrentes ou outras propostas, o caminho não é modificar — é lançar novo procedimento. O Código fixa ainda limites quantitativos consoante o fundamento, que devem ser verificados caso a caso.

Base legalArtigo 313.º do CCP

E os «trabalhos a mais» nas empreitadas?

Desde 2017, a figura chama-se trabalhos complementares: prestações da mesma natureza que se tornaram necessárias na sequência de circunstâncias que uma entidade diligente não podia prever — ou trabalhos não previstos nas peças. O regime próprio das empreitadas fixa condições e limites percentuais ao preço contratual consoante o fundamento, e a fronteira com «erro do projeto» determina quem paga.

Base legalArtigo 370.º do CCP

As modificações têm de ser publicitadas?

Sim — as modificações objetivas relevantes são publicitadas no portal BASE, e a falta de publicidade compromete a sua eficácia. É também pelo BASE que os órgãos de fiscalização (e a concorrência) detetam padrões de contratos sistematicamente «engordados» depois da adjudicação.

Base legalArtigo 315.º do CCP

Quem decide a modificação e que forma deve ter?

O órgão competente do contraente público, com fundamentação escrita que demonstre o enquadramento legal do fundamento invocado — por acordo entre as partes ou por decisão unilateral nos casos admitidos. A modificação segue a forma do contrato e junta-se ao processo; modificações de facto, executadas sem suporte documental, são o pior dos mundos em auditoria.

Base legalArtigos 311.º e 312.º do CCP

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.