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Parte III · Secção VI — Modificações objectivas

Artigo 379.º Trabalhos a menos.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato desde que o dono da obra emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os trabalhos a menos.

2 - O preço correspondente aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 381.º

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Salvo impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar trabalhos previstos no contrato se o dono da obra emitir uma ordem com esse conteúdo, especificando os trabalhos a menos. O preço correspondente é deduzido ao preço contratual.

Na prática

  • A ordem tem de ser expressa e especificada: não basta o dono da obra deixar de precisar de uma parte da obra, nem o empreiteiro concluir que certos trabalhos deixaram de fazer sentido.
  • A dedução opera sobre o preço contratual, sem prejuízo do artigo 381.º, que regula os efeitos da supressão de trabalhos sobre a posição do empreiteiro.
  • Trabalhos a menos e trabalhos complementares são a mesma realidade vista dos dois lados — alterações à quantidade ou espécie das prestações previstas — e ambos convergem no regime de modificação objetiva, com a publicitação do artigo 315.º.

Cuidados

É o artigo que impede a prática habitual da «compensação silenciosa»: suprimir trabalhos aqui para pagar trabalhos complementares ali, sem ordem escrita nem alteração formal do contrato, deixando as contas a fechar apenas no auto final. Sem ordem especificada, os trabalhos não executados continuam contratualmente devidos, e o encontro de contas feito no fim é insustentável perante uma auditoria, quando as duas pontas nunca foram formalizadas nem publicitadas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.