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Parte III · Secção VI — Modificações objectivas

Artigo 370.º Trabalhos complementares.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.

2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:

a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial.

5 - (Revogado.)

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária à execução deste. O dono da obra pode ordená-los ao empreiteiro quando a mudança de cocontratante não seja viável por razões económicas ou técnicas — designadamente para assegurar permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes — e seja altamente inconveniente ou provoque aumento considerável de custos.

Na prática

  • O limite é claro e acumulado: o valor dos trabalhos complementares não pode exceder 50 % do preço contratual inicial (n.º 4).
  • Este é o regime especial que o n.º 5 do artigo 313.º ressalva expressamente — as prestações complementares em empreitada não se medem pelos tetos gerais da modificação objetiva, mas por este.
  • Os dois requisitos do n.º 2 são cumulativos e reportam-se à inviabilidade de mudar de contratante, não à conveniência de manter o empreiteiro que já está em obra.

Cuidados

«Necessário à execução do contrato» é bem mais estreito do que «útil», «oportuno» ou «pedido pelo dono da obra a meio». Trabalhos que ampliem o objeto — mais um piso, mais uma valência — não são complementares: são obra nova, sujeita a novo procedimento. E, quanto ao pagamento, a regra do artigo 378.º não é a que se assume por defeito: nem todos os trabalhos complementares são suportados pelo dono da obra, sobretudo quando resultam de erros e omissões do projeto.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.