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Parte III · Secção III — Concessão de serviços públicos

Artigo 429.º Princípios gerais e regime especial.

Texto consolidado

1 - Na exploração de uma atividade de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:

a) Continuidade e regularidade;

b) Igualdade;

c) Adaptação às necessidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.