Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 458.º — Contraordenações simples.
Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 3000 a € 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 459.º — Tentativa e negligência
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.