Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 459.º — Tentativa e negligência.
Texto consolidado
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 458.º — Contraordenações simples
Artigo seguinte
Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.