Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação.
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 459.º — Tentativa e negligência
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Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.