Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 462.º — Cobrança das coimas.
1 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado, em 30 /prct. para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 /prct. para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação
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Artigo 463.º — Publicidade da sanção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.