Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 463.º — Publicidade da sanção.
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 462.º — Cobrança das coimas
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Artigo 464.º — Responsabilidade criminal
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.