Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 464.º — Responsabilidade criminal.
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 463.º — Publicidade da sanção
Artigo seguinte
Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.