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Parte I · Título I — Disposições gerais

Artigo 5.º-A Contratos no âmbito do setor público.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b) A entidade controlada desenvolva mais de 80 /prct. da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;

c) Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.

4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;

b) As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e

c) A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam.

5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;

b) A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20 /prct. ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.

6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 5.º-A dispensa da parte II do Código — isto é, de procedimento concorrencial — os contratos in house, qualquer que seja o objeto, quando se verifiquem cumulativamente três condições: a entidade adjudicante exerce sobre a outra um controlo análogo ao que exerce sobre os próprios serviços; a controlada desenvolve mais de 80 % da atividade em funções que lhe foram confiadas por quem a controla; e não há capital privado na controlada, salvo participações sem poderes de controlo nem bloqueio exigidas por lei.

Na prática

  • O controlo análogo pode ser isolado (influência decisiva de uma entidade sobre objetivos estratégicos e decisões relevantes) ou conjunto, exigindo neste caso os três requisitos do n.º 4: órgãos de decisão com representantes de todas as participantes, influência decisiva exercida em conjunto, e ausência de interesses contrários aos das controlantes.
  • O n.º 2 admite o in house horizontal (entre irmãs controladas pela mesma entidade) e invertido (da controlada para quem a controla).
  • O n.º 5 cobre figura distinta — a cooperação horizontal entre entidades adjudicantes: exige conexão relevante entre tarefas públicas, cooperação regida só por considerações de interesse público, e menos de 20 % das atividades abrangidas prestadas no mercado livre.
  • As percentagens apuram-se pelo volume médio total de negócios (ou medida alternativa baseada na atividade) dos três anos anteriores.

Cuidados

O in house é exceção e interpreta-se como tal: falhando um requisito, todo o contrato regressa ao regime concorrencial e a adjudicação direta fica sem base legal. Os pontos que mais caem em fiscalização são o limiar dos 80 % — que tem de ser calculado e documentado, não presumido — e a entrada de capital privado na controlada, que faz cessar a dispensa ainda que a participação seja minoritária, se conferir controlo ou bloqueio.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.