FAQ · Contratação pública
Tribunal de Contas: o visto que trava pagamentos.
O Tribunal de Contas é o horizonte de qualquer procedimento de valor relevante: o visto condiciona pagamentos e a fiscalização não termina na assinatura. Estas respostas seguem a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
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Que contratos estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas?
Os atos e contratos das entidades sujeitas geradores de despesa cujo valor ultrapasse o limiar de isenção fixado nos termos da LOPTC (atualizado pelas leis do Orçamento do Estado). Abaixo desse valor, os contratos estão dispensados de fiscalização prévia — sem prejuízo das fiscalizações concomitante e sucessiva.
Base legalArtigos 44.º, 46.º e 48.º da LOPTC
Posso executar o contrato antes do visto?
Em regra, o contrato pode começar a produzir efeitos materiais antes do visto — o que não pode haver são pagamentos: a eficácia financeira fica suspensa até à concessão do visto. Pagar antes do visto gera responsabilidade financeira.
Base legalArtigo 45.º da LOPTC
O que é o visto tácito?
Se o Tribunal não decidir nem pedir elementos adicionais no prazo legal contado da entrada do processo, o visto considera-se tacitamente concedido — o processo pode então prosseguir como se o visto expresso tivesse sido dado.
Base legalArtigo 85.º da LOPTC
Com que fundamentos pode ser recusado o visto?
Quando o contrato seja nulo, quando os encargos não tenham cabimento orçamental, ou quando haja violação direta de normas financeiras — incluindo as regras da contratação pública cuja violação possa alterar o resultado financeiro do contrato. Ilegalidades que não alterem o resultado podem dar lugar a visto com recomendações.
Base legalArtigo 44.º da LOPTC
O que fiscaliza o Tribunal para além do visto prévio?
A fiscalização concomitante acompanha procedimentos e contratos em curso (incluindo os dispensados de visto), e a fiscalização sucessiva audita a legalidade e a boa gestão financeira já executada. De qualquer delas pode resultar responsabilidade financeira — sancionatória ou reintegratória — para os decisores.
Base legalArtigos 49.º e seguintes da LOPTC · Artigos 59.º e 65.º da LOPTC
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.