Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Glossário · Contratação pública

Adjudicação.

O ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas, ordenadas segundo o critério de adjudicação.

CCP art. 73.º–79.ºAtualizado em agosto de 2026

A adjudicação é o ato que fecha a fase de avaliação: com ela, a entidade adjudicante vincula-se à proposta escolhida — mas ainda não há contrato. Entre a adjudicação e a outorga correm a habilitação, a eventual caução e a aprovação da minuta; a adjudicação pode caducar se o adjudicatário falhar esses passos.

Três notas práticas:

  • A adjudicação compete ao órgão competente para a decisão de contratar (não ao júri, que propõe) e faz-se com base no relatório final.
  • Tem de ocorrer dentro do prazo de manutenção das propostas — passado esse prazo, os concorrentes podem desvincular-se e a entidade responde pelos encargos das propostas.
  • A decisão de não adjudicar só é lícita com os fundamentos tipificados no artigo 79.º (propostas inexistentes ou todas excluídas, circunstâncias supervenientes, revisão das peças).

Não encontrou a resposta? Na demonstração respondemos às questões específicas da sua entidade.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.