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Glossário · Contratação pública

Entidade adjudicante.

A pessoa coletiva sujeita ao CCP na formação dos seus contratos — do Estado e autarquias aos institutos públicos e outras entidades criadas para satisfazer necessidades de interesse geral.

CCP art. 2.ºAtualizado em agosto de 2026

Saber se uma entidade é adjudicante é a pergunta zero da contratação pública: dela depende a aplicação de todo o Código. O artigo 2.º responde em duas camadas:

  • O setor público administrativo tradicional: Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, fundações públicas e associações públicas — adjudicantes sempre.
  • Os organismos de direito público: pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial, quando maioritariamente financiadas, controladas ou geridas por outra entidade adjudicante. É esta a camada que apanha empresas municipais, certas associações e fundações — e onde vive quase todo o contencioso sobre o âmbito do Código.

Na prática, a análise faz-se caso a caso sobre três eixos: para que foi criada a entidade, quem a financia e quem a controla. Em caso de dúvida, o custo de aplicar o CCP é sempre menor do que o custo de o ter ignorado — a consequência típica é a nulidade dos contratos celebrados à margem dele.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.