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Glossário · Contratação pública

Caução.

Garantia prestada pelo adjudicatário para assegurar o cumprimento do contrato — exigível quando o preço contratual excede 200 000 €, até 5% desse preço (10% em preço anormalmente baixo).

CCP art. 88.º–91.ºAtualizado em agosto de 2026

A caução presta-se por depósito, garantia bancária autónoma ou seguro-caução, à escolha do adjudicatário dentro do que as peças admitirem — e é pressuposto da aprovação da minuta: sem caução, o contrato não avança. Nos contratos até 200 000 €, não pode ser exigida; as peças podem, nesses casos, prever mecanismos alternativos como a retenção de parte dos pagamentos.

Duas disciplinas evitam os problemas clássicos: verificar o texto da garantia contra o modelo das peças (garantias condicionadas onde se pedia autónoma são recusa certa) e liberar a caução no fecho do contrato — cauções esquecidas anos após o cumprimento são um passivo administrativo desnecessário.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.