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Glossário · Contratação pública

Contraente público.

A posição que a entidade adjudicante assume depois de o contrato estar celebrado — a parte pública na execução do contrato administrativo.

CCP art. 3.ºAtualizado em agosto de 2026

O Código usa dois nomes para a mesma entidade em momentos diferentes: entidade adjudicante na formação do contrato (Parte II), contraente público na sua execução (Parte III). A mudança de nome acompanha uma mudança de poderes: na execução, o contraente público dispõe dos poderes de conformação típicos do contrato administrativo — direção e fiscalização, modificação unilateral nos limites da lei, aplicação de sanções, resolução.

Com os poderes vêm os deveres simétricos: pagar pontualmente, colaborar, repor o equilíbrio financeiro quando as suas decisões o alterem — e designar o gestor do contrato que acompanha tudo isto no terreno.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.