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Glossário · Contratação pública

Concorrente.

A entidade que participa num procedimento de formação de contrato mediante a apresentação de uma proposta — por contraste com o candidato, que apresenta candidatura na fase de qualificação.

CCP art. 53.ºAtualizado em agosto de 2026

A distinção entre concorrente e candidato organiza os procedimentos de duas fases: no concurso limitado por prévia qualificação, começa-se candidato (apresenta-se candidatura com referência à capacidade) e, passado o crivo da qualificação, passa-se a concorrente (apresenta-se proposta). Nos procedimentos de fase única — concurso público, consulta prévia, ajuste direto — há apenas concorrentes.

A distinção não é cosmética: capacidade avalia-se a candidatos (ou verifica-se na habilitação); propostas avaliam-se a concorrentes. Misturar os planos — pontuar a experiência da empresa no critério de adjudicação, por exemplo — é dos vícios mais anulados pelos tribunais.

Podem concorrer entidades singulares ou coletivas, isoladas ou em agrupamento, verificados os requisitos e a ausência de impedimentos.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.