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Parte I · Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º-A Princípios.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.

3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 1.º-A é a porta de entrada valorativa do Código: manda respeitar, na formação e na execução dos contratos, os princípios da Constituição, dos Tratados e do CPA — legalidade, interesse público, imparcialidade, proporcionalidade, boa-fé, tutela da confiança, sustentabilidade e responsabilidade — a par dos princípios próprios da contratação: concorrência, publicidade e transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.

Na prática

  • O n.º 2 impõe às entidades adjudicantes que assegurem que os operadores cumprem as normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e anticorrupção — é a base de exigências que antes se consideravam extra-jurídicas.
  • Os n.os 3 e 4 tratam dos conflitos de interesses: obrigam a medidas para os impedir, identificar e resolver, e definem-nos como qualquer interesse financeiro, económico ou pessoal de quem participa na preparação ou condução do procedimento que possa comprometer a imparcialidade.
  • É um artigo de aplicação direta, não decorativo: fundamenta a exclusão de propostas, a anulação de peças mal desenhadas e a censura de escolhas de procedimento formalmente válidas mas materialmente restritivas da concorrência.

Cuidados

Quando falta uma regra expressa, é aqui que a fundamentação se apoia — e é também aqui que o Tribunal de Contas ancora recusas de visto em procedimentos «tecnicamente legais». Cláusulas que só um operador consegue satisfazer, prazos impraticáveis para quem não conhecia o caderno de encargos de antemão ou lotes desenhados à medida violam o 1.º-A muito antes de violarem qualquer norma concreta.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.