Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Secção I — Disposições comuns

Artigo 113.º Escolha das entidades convidadas.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 113.º regula quem pode ser convidado no ajuste direto e na consulta prévia. A regra central é o limite por acumulação: não podem ser convidadas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, por ajuste direto ou consulta prévia, contratos com objeto igual ou similar, quando o valor acumulado — no ano económico em curso e nos dois anteriores — atinja ou ultrapasse o limiar do procedimento.

Na prática

  • A contagem faz-se por entidade adjudicante e por objeto igual ou similar — não por tipo de procedimento nem por fornecedor no total.
  • «Objeto igual ou similar» interpreta-se com bom senso material: serviços de manutenção de elevadores e de AVAC são objetos distintos; consultoria «estratégica» e «de gestão» dificilmente o serão.
  • O controlo exige registo: sem uma lista atualizada das adjudicações por fornecedor e objeto, o cumprimento do 113.º é sorte, não gestão. É uma das validações automáticas do Crivo.

Cuidados

Este é o artigo que transforma o fracionamento de despesa numa infração detetável: partir uma necessidade de 60 000 € em quatro ajustes diretos de 15 000 € ao mesmo fornecedor viola simultaneamente as regras do valor do contrato e o limite de convites. O portal BASE torna o padrão visível a qualquer auditor — e ao Tribunal de Contas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.