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Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação

Artigo 147.º Audiência prévia.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes e fixa prazo não inferior a cinco dias para se pronunciarem por escrito em audiência prévia — salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, caso em que se aplica o regime próprio dessa situação.

Na prática

  • Cinco dias é o mínimo no concurso público, contra três na consulta prévia e no ajuste direto (artigo 123.º). A diferença é fácil de perder em minutas reaproveitadas entre procedimentos — e encurtar o prazo abaixo do mínimo legal vicia tudo o que se segue.
  • A pronúncia é escrita e dirigida ao relatório preliminar: é aqui que os concorrentes contestam exclusões, pontuações e a ordenação proposta.
  • Se o relatório final alterar a ordenação ou propuser novas exclusões, o artigo 148.º obriga a nova audiência prévia.

Cuidados

A audiência prévia só cumpre a sua função se for real: enviar o relatório sem os elementos que permitam compreender as pontuações, ou responder às pronúncias com fórmulas genéricas no relatório final, esvazia o direito de defesa e é dos vícios mais reconhecidos em contencioso pré-contratual. Sendo cinco dias um mínimo, em procedimentos complexos vale a pena conceder mais — o custo é pequeno face ao de uma adjudicação anulada.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.