Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação
Artigo 147.º — Audiência prévia.
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes e fixa prazo não inferior a cinco dias para se pronunciarem por escrito em audiência prévia — salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, caso em que se aplica o regime próprio dessa situação.
Na prática
- Cinco dias é o mínimo no concurso público, contra três na consulta prévia e no ajuste direto (artigo 123.º). A diferença é fácil de perder em minutas reaproveitadas entre procedimentos — e encurtar o prazo abaixo do mínimo legal vicia tudo o que se segue.
- A pronúncia é escrita e dirigida ao relatório preliminar: é aqui que os concorrentes contestam exclusões, pontuações e a ordenação proposta.
- Se o relatório final alterar a ordenação ou propuser novas exclusões, o artigo 148.º obriga a nova audiência prévia.
Cuidados
A audiência prévia só cumpre a sua função se for real: enviar o relatório sem os elementos que permitam compreender as pontuações, ou responder às pronúncias com fórmulas genéricas no relatório final, esvazia o direito de defesa e é dos vícios mais reconhecidos em contencioso pré-contratual. Sendo cinco dias um mínimo, em procedimentos complexos vale a pena conceder mais — o custo é pequeno face ao de uma adjudicação anulada.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.