Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação
Artigo 146.º — Relatório preliminar.
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (Revogada.)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
É o relatório preliminar do concurso público — o equivalente ao artigo 122.º na consulta prévia e no ajuste direto. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o júri elabora relatório fundamentado propondo a ordenação e, com fundamentação, as exclusões que se imponham. O n.º 2 é o catálogo de causas de exclusão a que todo o Código remete.
Na prática
- As alíneas do n.º 2 cobrem, entre outras: propostas fora de prazo; apresentadas em violação da regra da não duplicação de participação (n.º 2 do artigo 54.º); de concorrentes em situação de impedimento do artigo 55.º de que a entidade tenha conhecimento; incompletas face aos n.os 1 e 2 do artigo 57.º; sem assinatura ou idioma devidos; variantes irregulares; violação das formalidades de apresentação do artigo 62.º; documentos falsos ou falsas declarações culposas; e os casos do n.º 2 do artigo 70.º, onde vive a violação de parâmetros base e de aspetos não submetidos à concorrência.
- Nas variantes irregulares das alíneas f) e i), o n.º 3 esclarece que a exclusão atinge só as variantes — a proposta base sobrevive.
- Havendo fase de negociação aberta a todos, o júri não aplica o critério de adjudicação nem ordena as propostas neste relatório (n.º 5).
- O relatório refere obrigatoriamente os esclarecimentos prestados ao abrigo do artigo 72.º.
Cuidados
O n.º 2 é taxativo: não se exclui uma proposta por fundamento que não caiba numa das suas alíneas, por mais irregular que pareça. E a alínea d), sobre propostas incompletas, tem de ser lida com o artigo 72.º, n.º 3 — a falta de um documento comprovativo ou de uma assinatura é irregularidade formal a suprir em cinco dias, não causa imediata de exclusão. Confundir as duas coisas é a origem mais comum das exclusões anuladas.
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