Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 312.º — Fundamentos.
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Três fundamentos, e só três. Cláusulas de revisão que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das modificações possíveis e as condições da sua aplicação. Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações afete gravemente a boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. E razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de nova ponderação das circunstâncias existentes.
Na prática
- A alínea a) é a via mais segura e a mais desaproveitada: uma cláusula de revisão bem desenhada nas peças permite adaptar o contrato sem discussão sobre limites, porque a modificação já estava no perímetro concorrencial. Exige, porém, precisão — «o contrato poderá ser revisto se necessário» não cumpre o padrão de clareza e inequivocidade.
- A alínea b) tem dois filtros cumulativos: a alteração é anormal e imprevisível, e o risco não pertence contratualmente a quem o invoca. Subida de preços dentro do que a revisão de preços cobre, por exemplo, é risco próprio.
- A alínea c) é a que legitima a modificação unilateral do artigo 311.º, alínea c), e a única que sujeita a entidade ao dever de repor o equilíbrio financeiro nos termos do artigo 314.º, n.º 1.
Cuidados
O fundamento tem de ser escolhido e demonstrado antes da modificação, porque de cada um decorrem consequências financeiras diferentes: interesse público implica reposição do equilíbrio financeiro; alteração imprevisível não imputável ao contraente público confere apenas direito a modificação ou compensação segundo equidade. Invocar genericamente «o interesse público» para cobrir o que foi, afinal, erro de planeamento é a modificação que mais recusas de visto motiva.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.