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Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato

Artigo 314.º Consequências.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º

2 - Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.

3 - (Revogado.)

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 314.º liga o fundamento da modificação à sua consequência financeira. O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro (artigo 282.º) em dois casos: quando a alteração anormal e imprevisível seja imputável a decisão do contraente público adotada fora dos seus poderes de conformação da relação contratual e que se repercuta de modo específico na sua situação; e quando o contrato seja modificado por razões de interesse público.

Na prática

  • Nos demais casos de alteração anormal e imprevisível — os que não são imputáveis ao contraente público —, o n.º 2 confere apenas direito à modificação do contrato ou a compensação financeira segundo critérios de equidade. É um regime materialmente distinto e habitualmente menos favorável.
  • A diferença explica por que razão a qualificação do fundamento no artigo 312.º não é exercício académico: define quem paga e quanto.
  • «Repercutir-se de modo específico» exclui as medidas gerais: um agravamento fiscal que atinja todos os operadores não gera, por si, direito a reposição.

Cuidados

O erro mais oneroso para as entidades adjudicantes é modificar por interesse público sem orçamentar a reposição do equilíbrio financeiro que o n.º 1, alínea b), torna devida — a modificação é decidida, executada, e a fatura aparece depois, sem cabimento. Do lado do cocontratante, o erro simétrico é reclamar reposição integral em situações que caem no n.º 2, onde a lei só promete equidade.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.