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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 318.º Cessão e subcontratação pelo co-contratante.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;

b) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.

2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3 - A autorização da subcontratação depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.

4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.

5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do cocontratante.

6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respetivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 66/2025, de 10/04ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca — salvo em dois casos: transmissão universal ou parcial na sequência de reestruturação societária (OPA, aquisição, fusão) a favor de cessionário que satisfaça os requisitos de habilitação e capacidade; e quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante perante os subcontratados. O artigo foi atualizado pelo Decreto-Lei n.º 66/2025.

Na prática

  • A autorização da cessão depende sempre da apresentação prévia dos documentos de habilitação do cessionário exigíveis ao cedente na formação do contrato, e do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos ao cedente, quando tenha havido qualificação.
  • A autorização da subcontratação segue lógica paralela: documentos de habilitação do subcontratado e, quando o contrato o exija expressamente, requisitos mínimos de capacidade.
  • O contrato pode reservar prestações críticas para execução direta pelo cocontratante (n.º 4) — mas essa reserva não pode restringir ou falsear a concorrência garantida na fase de formação (n.º 5).
  • O n.º 6 fecha a porta ao automatismo: a autorização estabelecida no contrato não dispensa a verificação, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites do artigo 317.º e dos requisitos deste artigo.

Cuidados

Ceder ou subcontratar fora dos termos da lei ou do contrato é fundamento de resolução sancionatória (artigo 333.º, n.º 1, alínea d)). Na prática, o descuido típico não é a cessão — é a subcontratação silenciosa de partes relevantes da prestação, sem apresentação dos documentos de habilitação do subcontratado, com a entidade a descobrir quem executa a obra apenas quando surge um problema. Uma cláusula de prestações críticas bem calibrada, e verificada, é a defesa prática contra isso.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.