Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 81.º — Documentos de habilitação.
1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.
2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Adjudicada a proposta, o artigo 81.º manda o adjudicatário provar que pode mesmo contratar: a declaração do anexo II (inexistência de impedimentos), os certificados de registo criminal da empresa e dos titulares dos seus órgãos, as certidões de situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, e os documentos de habilitação específica que as peças exijam (alvarás, licenças, habilitações profissionais).
Na prática
- O prazo de apresentação é o fixado nas peças ou na notificação da adjudicação; irregularidades sanáveis merecem prazo de suprimento antes de qualquer consequência.
- A falta de apresentação por facto imputável ao adjudicatário faz caducar a adjudicação — e o Código permite adjudicar à proposta ordenada em lugar seguinte, sem repetir o procedimento.
- Consentimentos de consulta online (AT/Segurança Social) aceleram tudo — vale a pena pedi-los logo na notificação.
Cuidados
A habilitação é a fase em que os procedimentos morrem por inércia: prazos curtos, certidões que demoram, registos criminais de administradores estrangeiros. Do lado da entidade, o cuidado é simétrico — nem exigir documentos que as peças não previam, nem deixar passar os que fazem falta: o contrato assinado com habilitação incompleta é um problema que reaparece sempre, tipicamente no visto ou na auditoria.
Relacionados
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Artigo 80.º — Revogação da decisão de contratar
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Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.