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Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral

Artigo 333.º Resolução sancionatória.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;

b) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;

c) Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;

d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé;

e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;

f) Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;

g) Não renovação do valor da caução pelo cocontratante;

h) O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.

3 - Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do cocontratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo cocontratante.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A resolução sancionatória é a que o contraente público decide por incumprimento do cocontratante. O n.º 1 tipifica os fundamentos — sem prejuízo de outras situações de grave violação especialmente previstas no contrato: incumprimento definitivo por facto imputável; incumprimento de ordens, diretivas ou instruções dadas no exercício do poder de direção; oposição reiterada à fiscalização; cessão ou subcontratação em violação da lei ou do contrato; ultrapassagem do limite das sanções pecuniárias; incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais sobre o contrato; não renovação da caução; e apresentação à insolvência ou sua declaração.

Na prática

  • A alínea e) remete para o n.º 2 do artigo 329.º: o valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20 % do preço contratual — elevável a 30 % quando a resolução cause grave dano ao interesse público e o contraente público opte por não resolver.
  • A resolução não consome o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos do novo procedimento que seja preciso lançar (n.º 2).
  • Havendo responsabilidade do cocontratante, o montante é deduzido das quantias devidas, podendo ainda o contraente público executar as garantias prestadas (n.º 3).

Cuidados

O caminho é escalonado e não se salta: interpelação para cumprir com prazo razoável (artigo 325.º), sanções contratuais quando previstas, e só depois resolução. Resolver de imediato, sem esse percurso documentado, expõe a entidade a ver a resolução anulada — e a pagar ela própria a indemnização que pretendia cobrar. Nota prática frequentemente esquecida: a simples não renovação da caução é fundamento autónomo de resolução, e vale a pena acompanhar as datas de validade das garantias bancárias em contratos plurianuais.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.