Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral
Artigo 330.º — Causas de extinção.
São causas de extinção do contrato:
a) O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
b) A revogação;
c) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Três causas de extinção do contrato: o cumprimento, a impossibilidade definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil; a revogação (artigo 331.º); e a resolução, por decisão judicial ou arbitral, ou por decisão do contraente público nos casos dos artigos 333.º a 335.º.
Na prática
- A resolução por decisão do contraente público é excecional e tipificada: fora dos artigos 333.º a 335.º, a via é judicial ou arbitral.
- A revogação pressupõe acordo — é a extinção por vontade de ambas as partes, e não deve ser confundida com a resolução por razões de interesse público do artigo 334.º, que é unilateral e indemnizável.
- O cumprimento é, obviamente, o modo normal de extinção; ainda assim, o contrato pode sobreviver a si próprio quanto a obrigações acessórias — garantias, sigilo, prazos de garantia da obra.
Cuidados
A qualificação da causa determina tudo o que se segue: quem decide, com que fundamentação, com que consequências financeiras e com que efeitos sobre as cauções. Rotular como «revogação por acordo» aquilo que é materialmente uma resolução sancionatória — para evitar litígio com o cocontratante — priva a entidade da indemnização a que teria direito e é, em auditoria, uma das reclassificações mais escrutinadas.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 329.º — Aplicação das sanções contratuais
Artigo seguinte
Artigo 331.º — Revogação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.