Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato
Artigo 325.º — Incumprimento por facto imputável ao co-contratante.
1 - Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.
2 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º
3 - Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte ii do presente Código.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Perante incumprimento exato e pontual das obrigações por facto imputável ao cocontratante, o contraente público deve notificá-lo para cumprir dentro de prazo razoável — salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o credor tenha perdido o interesse na prestação. A interpelação é o passo prévio, não uma cortesia.
Na prática
- Mantendo-se o incumprimento findo o prazo, o contraente público pode optar entre efetivar as prestações fungíveis em falta, diretamente ou por terceiro, ou resolver o contrato com fundamento em incumprimento (artigo 333.º).
- Escolhendo o terceiro, atenção ao n.º 3: à formação desse contrato aplica-se a parte II do Código — não há via livre para adjudicação direta só porque a situação é de incumprimento alheio.
- Nada disto prejudica a aplicação das sanções contratuais previstas para o incumprimento nem o regime da obrigação de indemnizar (n.º 4).
Cuidados
Resolver sem interpelar prévia e formalmente é o vício que mais frequentemente derruba resoluções sancionatórias em tribunal: o artigo 325.º exige a notificação para cumprir e um prazo razoável, medido pela natureza da prestação e não pela impaciência do dono da obra. Convém ainda documentar o incumprimento à medida que ocorre — autos, notificações, registos do gestor do contrato —, porque é essa documentação que sustenta tanto as sanções como a resolução.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público
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Artigo 326.º — Atrasos nos pagamentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.