Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 42.º — Caderno de encargos.
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
e) (Revogada.)
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O caderno de encargos contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar — é o contrato futuro em estado de projeto. Distingue aspetos submetidos à concorrência (aqueles que correspondem a fatores ou subfatores do critério de adjudicação, diz o n.º 11) dos não submetidos, e pode fixar para uns e outros parâmetros base ou limites mínimos e máximos a que as propostas ficam vinculadas.
Na prática
- Os parâmetros base (n.os 3 e 4) podem abranger preço, revisão de preços, prazo de execução ou características técnicas: proposta que os desrespeite é excluída pelo artigo 70.º, n.º 2. É a fronteira do que a entidade aceita.
- Em prestações de manifesta simplicidade, o n.º 2 permite um caderno reduzido a especificações técnicas e aos aspetos essenciais — preço, prazo, condições de entrega.
- O n.º 6 é o catálogo da contratação estratégica: igualdade de género e salarial, participação das mulheres no mercado de trabalho, conciliação da vida profissional com a familiar, inclusão de pessoas com deficiência, economia circular e circuitos curtos, sustentabilidade ambiental, inovação, emprego científico, cultura e património, valorização da contratação coletiva e combate ao trabalho precário — condições de execução, exigíveis a todos, que não se confundem com fatores de avaliação (artigo 75.º).
- O n.º 13 obriga os cadernos de encargos das concessões e das aquisições de serviços a incluir cláusula de cumprimento do artigo 419.º-A.
Cuidados
Confundir condição de execução com fator de avaliação é o erro estrutural nesta matéria: no caderno de encargos, uma exigência social ou ambiental é obrigação contratual que todos cumprem; no modelo de avaliação, é critério que distingue propostas. Quem coloca no caderno o que queria pontuar fica sem instrumento de escolha; quem pontua o que devia exigir acaba a adjudicar a quem prometeu o que já era obrigatório.
Relacionados
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.